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PARECER
Trata o presente parecer jurídico sobre a analise do Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de alterar a Lei 6.501 de14/12/2007, solicitando a sua tramitação sob o regime de urgência especial.
Preliminarmente quanto ao Regime de urgência especial, de acordo com o que dispõe o art. 94 §1º do Regimento Interno, se faz necessário a apresentação de uma justificativa para que se enquadre o referido pedido, e não detectamos argumentos na justificativa para que seja apreciado o regime de urgência. Quanto ao Projeto de Lei, refere-se à alteração da Lei 6501 de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários, através de um Termo de parcelamento de débito, que com a alteração da Portaria nº 21 de 16 de Janeiro de 2013, se alterou o prazo de parcelamento e reparcelamento. Assim, apesar dessa Assessoria não ter ciência dos valores a serem parcelados, quanto à questão jurídica, esta correta, uma vez que de acordo com a Portaria nº 21,do Ministério da Previdência Social, determina que para propor o acordo, se faz necessário a apresentação da Lei que o autorizou. No Artigo 5º § 6º da referida Portaria, também Permite um parcelamento quanto aos débitos existente até outubro de 2012, em até 60(sessenta) vezes, mas como não temos conhecimento se existem débitos, não poderíamos propor um acréscimo na proposta, quanto aos débitos do referido período.
É o que me parece, salvo melhor juízo.
MIRIAM DE ARAUJO PASTOR
Diretor de Assuntos Jurídicos
Matrícula nº 732.009/05
OAB/RJ 58.762