TST - CLT 2012 ATUALIZADA
Atualização em Dezembro/2011
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 09/08/1943.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ÍNDICE
TÍTULO I - INTRODUÇÃO
ARTIGOS
1º ao 12
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
13 ao 223
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
224 ao 441
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
442 ao 510
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
511 ao 610
TÍTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
611 ao 625
TÍTULO VI-A - A COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação
625-A ao 625-H
626 ao 642
642-A.
TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
643 ao 735
TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
736 ao 762
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
763 ao 910
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
911 ao 922
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou