Básico de empresarial
Conceito de empresário
O organização empresarial
A atividade profissional
B busca profissional
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O intelectual depende de seu conhecimento como fator principal para a sua atividade e a principio não é considerado empresário a não ser que a forma de sua organização absorva a atividade intelectual. Ex médico que constitui clinica.
Para o exercício empresarial regular é necessário registro na junta estadual sendo que código civil faz menção a capacidade (art. 3 º a 5º CC ) e não impedimento.
CAPACIDADE E NÃO IMPEDIMENTO:
IMPEDIDOS: Senadores e deputados, falido, policiais militares e aqueles que cometem crimes incompatíveis com a administração empresarial. (crimes contra a economia popular e crimes contra o patrimônio).
OBS. Caso o impedido pratique atos contraindo obrigações responde com o patrimônio pessoal sem invalidar o ato.
A autorização judicial para o herdeiro incapaz exige integralização do capital, que a administração seja exercida por seu representante se utilizando dos termos do parágrafo 3º do art. 974 CC.
SUEJEITOS DO DIREITO EMPRESARIAL:
Empresário individual de responsabilidade ilimitada: pessoa natural exercente de empresa que responde com o patrimônio pessoal.
EIRELI: empresário individual de responsabilidade limitada. A partir do registro temos a separação da pessoa natural exercente e da pessoa jurídica empresarial. Capital integralizado de 100 salários mínimos. A pessoa natural só poderá fazer parte de um destes quadros: Ilimitada pode se transformar em EIRELE. No caso de unipessoalidade (morte de um dos