BÀBA
Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais...
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU PROMULGO E SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social (PMHIS) reger-se-á pelo Art. 6º da Constituição Federal, Art. 3º da Constituição Estadual; Art. 6º, Art. 23, IX; Art. 30, I; Art. 167, IX; e Art.71 a 74 da Lei nº. 4.320 /1964, Lei Federal nº. 10.257/2000, e a Lei nº. 11.124/2005, implementando os mecanismos que garantam a gestão democrática da cidade e instrumentos da política urbana nos termos do Estatuto das Cidades.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - área de risco: aquela em que seja desaconselhável a ocupação humana por apresentar uma ou mais das seguintes condições:
a) localização em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
b) terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública ou naturalmente insalubre;
c) terrenos com declividades que exijam obras especiais para a implantação segura das edificações;
d) habitações que estejam sob a faixa de servidão de linhas de alta tensão, de rodovias, ferrovias e dutos;
e) que seja Área de Preservação Permanente – (APP);
f) sujeitos aos deslizamentos;
g) sujeitos aos índices de poluição que impeçam a habitabilidade;
h) apresentem conformação geológica de risco, natural ou resultante da ação filantrópica;
II - beneficiários: famílias contempladas com benefícios da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, através do recebimento de lotes ou unidades habitacionais dotadas de infra-estrutura e acesso aos logradouros públicos, melhorias ambientais, unidades educacionais, áreas de