BTS DEFINITIVO
Ministrantes:
Rodrigo do Amaral Bortoleto
Marília Rivero
Gessé Carmo de Oliveira
Flávio Roberto Oss
Leandro Passari
CONTRATO
• Origem - CONTRACTUS (latim- direito romano)
- significa unir, contrair.
• Não era o único termo utilizado no Direito Romano.
Além de “contractus” usavam o termo convenção, de “conventio”, que provém de “cum venire”, vir junto. Bem como, usavam também a expressão pacto, que provém de “pacis si”, estar de acordo.
• Nossa legislação usa os termos convenção e contrato como sinônimos.
pacto,
Conceito
• Espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral dependendo para sua formação do encontro da vontade das partes, sobre objeto lícito e possível, que tem por fim adquirir, modificar ou extinguir um direito.
Art. 104. CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado / determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DIREITO
CONTRATUAL
• Princípio da Autonomia da Vontade e o da Função Social do
Contrato
• Princípio do Consensualismo
• Princípio da Obrigatoriedade da Convenção
• “Pacta Sunt Servanda" (o contrato é lei entre as partes / pactos devem ser respeitados)
• Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478 do CC)
• "Rebus Sic Stantibus" (enquanto as coisas estão assim")
• Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos
• Princípio da Boa – Fé Objetiva
• Limitações à Liberdade de Contratar
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Art. 421 CC e 2035 CC
• “a noção de FUNÇÃO SOCIAL implica a noção de um conjunto de atividades e papéis exercidos por indivíduos ou grupos sociais, no sentido de atender a necessidades específicas, ou seja, possui uma destinação evidente: realizar a justiça social” - prof.
César L. Pasold
Função Social Do Contrato
• O que o imperativo da “Função Social Do
Contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando danos à parte contrária ou a