Breve introdução ao Curso de Filosofia do Direito
PROFº Thales Lopes
CURSO: Direito – 2º PERIODO
NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
RESUMO
1. A FILOSOFIA DO DIREITO
1.1 FILOSOFIA, CIÊNCIA, FILOSOFIA DO DIREITO, DOGMÁTICA JURÍDICA
FILOSOFIA – CIÊNCIA, FILOSOFIA DO DIREITO
Hans Kelsen (Teoria pura do direito) – Objetivava um olhar específico, rigoroso e rígido sobre o direito a fim de isentá-lo da influência de outras “matérias”, aéreas; dando destaque ao fenômeno jurídico: passa-se a encarar o direito como ciência.
Conceito da Filosofia do Direito: A Filosofia do Direito é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o Direito. Ela pode ser definida como o conjunto de respostas à pergunta “o que é o direito?”, ou ainda como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico.
DOGMÁTICA JURÍDICA
A Ciência do Direito estuda o fato jurídico em todas as suas manifestações e momentos. Há, porém, possibilidades de se circunscrever o âmbito da Ciência Jurídica no sentido de serem estudas as regras ou normas já postas ou vigentes. A Ciência do Direito, enquanto se destina ao estudo sistemático das normas, ordenando-se segundo princípios, e tendo em vista a sua aplicação, toma o nome de Dogmática Jurídica, que é como a teoria positiva do Direito;
O jurista, quando interpreta um texto e tira conclusões, coordenando-as e sistematizando-as, segundo princípios gerais, visa ao problema da aplicação. É nesse trabalho que consiste principalmente a Dogmática Jurídica;
O emprego do termo "Dogmático Jurídico” tem a sua explicação no seguinte fato: o Código Civil ou o Código Penal são posições normativas, das quais temos de partir para a atividade prática. As regras jurídicas são dogmas, portanto não podem ser contestadas na sua existência, se formalmente válidas. Pode haver discussões quanto ao seu alcance e eficácia, mas ninguém poderá escusar-se alegando ignorar o texto da lei ou por ser contrário aos seus objetivos;
Nas palavras de autores:
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