Breve artigo sobre anencefalia
Dentro da perspectiva de criminalização do aborto sustentada no Código Penal Brasileiro de 1940, havendo apenas duas excludentes expressas, a primeira em caso de risco de morte para a mulher e a segunda quando a gravidez for resultante de estupro, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), em decorrência da necessidade de se votar matéria referente a uma liminar concedida em 20 de outubro 2004 pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, onde previa a possibilidade, também de aborto, em casos de anencefalia, e teve vigência de apenas 4 meses, sendo derrubada pelo argumento de que era necessário o julgamento prévio do instrumento jurídico utilizado para a apresentação da ação; apresentou assim uma ADPF (ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL), caracterizada por ser um instrumento jurídico novo e pouco utilizado no País e recomendada por alguns dos ministros, onde foi sustentando que era preciso primeiro um julgamento sobre seu cabimento antes da concessão da liminar. Em 28 de abril de 2005, os ministros deliberaram pelo cabimento do instrumento e a decisão em definitivo só veio em 2012, depois de inúmeras discussões que envolviam direitos fundamentais e influências sócio-religiosas. Anencefalia se define como uma má formação embrionária que acontece no primeiro mês de gestação, mais especificamente entre o 16◦ e o 26◦ dia, caracterizada pela ausência total do encefálico e da caixa craniana do feto. É um distúrbio de fechamento do tubo neural diagnosticável nas primeiras semanas de gestação, onde por diversas razões, o tubo neural do feto não se fecha, deixando o cérebro exposto (NINDS, 2007). E dentro dessas circunstâncias o líquido amniótico gradativamente dissolve a massa encefálica, impedindo o desenvolvimento dos hemisférios cerebrais. Não há tratamento, cura ou qualquer possibilidade de sobrevida de casos de feto com anencefalia. No Brasil a incidência é de cerca de 18 casos para cada 10.000 nascidos vivos. O