Anencéfalia
Poliana Guimarães Rezende
Elaborado em 11/2006.
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RESUMO
Encontra-se em trâmite no Supremo Tribunal Federal uma Ação de Argüição de Preceito Fundamental que tem como finalidade a legalização do aborto de anencéfalo, ou seja, de feto que não possui parte ou totalidade do cérebro. Caso em que, se nascer vivo, ele vive, geralmente, poucas horas depois do parto ou, excepcionalmente, alguns meses. Este estudo tem como finalidade a conscientização, para que se entenda que a criança anencefálica não está morta, mas viva dentro do ventre materno ou fora dele. A duração da vida nunca foi nem deve ser motivo para justificar a antecipação da morte. O aborto por anencefalia é crime porque o óbito advém não da deficiência, mas do ato de retirar o bebê do útero, impedindo que continue a se desenvolver e venha a nascer. A Constituição Federal e o Código Penal tutelam a vida de forma geral, não apenas a "vida viável". Este tipo de aborto é punível por não estar elencado entre as causas de exclusão de punibilidade previstas pelo artigo 128, I e II, do Código Penal. A gravidez de anencéfalo não acarreta risco de vida para a mãe, além daqueles inerentes a qualquer gravidez de feto normal. É caso de aborto eugênico ou seletivo e não dever ser legalizado. Um país cuja legislação proíbe o aborto de anencéfalo, em respeito à sua vida, não deve, pelos mesmos motivos, permitir que seus órgãos sejam doados para transplante, ao contrário do que decidiu a Resolução nr. 1.752 do Conselho Federal de Medicina, de 08/09/2004.
Palavras-chave: aborto. Anencefalia. Legalização. Doação de órgãos.
ABREVIATURAS
ADPF – Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
CFM – Conselho Federal de Medicina
CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde
CPB – Código Penal Brasileiro
FEBRASGO - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia
OAB – Ordem dos