Brasil
O Artigo 150 da Constituição federal vem pra nos mostrar as limitação do
Público na hora de criar uma lei em que essa venha gerar Impostos, o mesmo nos mostra que pra criar um Imposto tem que ter um motivo, o que vai trazer de benefícios a criação desse Imposto e vai mostrar onde esse dinheiro arrecadado será investido , a competência tributária é um atributo, uma aptidão jurídica, conferida pelo legislador constituinte aos entes políticos para criar, in abstrato, tributos. A Constituição Federal, inclusive, apresenta os contornos e os limites para a competência tributária que foi dada, de forma privativa, às pessoas políticas. Ademais, a competência tributária surge como verdadeiro corolário da forma de Estado federativa adotada pelo Brasil, promovendo a coexistência harmônica entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios enquanto pessoas políticas isonômicas e autônomas, dotadas de competência legislativa plena sobre as matérias distribuídas a cada uma pela
Constituição da República. A Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. Portanto, como norma de negadora de competência que é, a imunidade só faz sentido frente ao conjunto de regras que estabelecem competência para que os entes políticos instituam tributos. Portanto, sua inteligibilidade está condicionada ao contraste com as regras que concedem competência. Fica, assim, evidente a intimidade entre competência e imunidade tributárias. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, e que interessa para o nosso estudo, é um típico exemplo de imunidade objetiva. Tal proteção é concedida em função do objeto