Os primeiros Estados teriam surgido, originariamente, em decorrência natural da evolução das sociedades humanas primitivas. Trata-se de uma evolução paulatina e lenta das comunidades primitivas, no sentido de instauração de um forma política bem definida. Assim se reconhece que mesmo antes do aparecimento do fenômeno do que hoje denominamos Estado, já existiam regras de comportamento social ditadas pelo direito natural, responsáveis pela geração do Estado e na criação de sua positivação. Dessa evolução contínua do ser humano pode-se dizer que se extinguiram os “Estados“ primitivos oriundos dessa ordem natural primitiva e sobre os seus escombros, bases jurídicas, filosóficas e sociais, ergueram-se os Estados do mundo atualmente conhecido por nós. Assim, considerando esses fatores, pode-se considerar o nascimento do Estado por três modos distintos: o modo originário, o modo secundário e o modo derivado. No modo secundário, o Estado nasce da união ou da divisão de Estado. Podem ser denominados como formas unitárias ou compostas de Estados. No Estado Unitário o poder é concentrado, sendo que a atividade jurídica e o desenvolvimento de normas são as mesmas em todo o território nacional. A burocracia é elevada e não há autonomia dos componentes inferiores para com o poder central, o que resulta numa diminuição dos direitos democráticos. A França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária. O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado. Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de