Brasil vaticano
* Estudante de Direito, 10º período da Universidade Tiradentes
1. INTRODUÇÃO
A elaboração do presente artigo tem como objetivo analisar a validade, vigência e constitucionalidade da concordata Brasil – Vaticano (2008) em relação ao Direito Fundamental à liberdade religiosa, prevista no ordenamento constitucional brasileiro de 1988.
A sociedade internacional já existia na antiguidade, segundo Sidney Guerra por ser uma conseqüência necessária e inevitável de toda civilização. A sociedade internacional surge no momento em que a coletividade independente com a organização política se relaciona. Podemos deduzir que a sociedade internacional é uma estrutura que se apresenta a partir do relacionamento dos atores internacionais.
Para os autores dualistas, dentre os quais se destacaram no século passado Carl Heinrich Triepel, na Alemanha e Dionísio Anziolotti na Itália, o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional. Os autores monistas dividiram-se em duas correntes. Uma sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas. Outra apregoa o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica e adoção dos preceitos do direito internacional reponta como uma faculdade discricionária. O monismo internacional teve em Hans Kelsen seu expoente maior, enquanto a vertente nacionalista encontrou adeptos avulsos na França e na Alemanha, além de haver transparecido com bastante nitidez, entre os anos vinte e os anos oitenta, na obra dos autores soviéticos.
Historicamente as relações internacionais envolvem o Estado-Nação e as organizações internacionais. Hoje já se fala na pessoa humana, nas TNC’s (corporações financeiras transacionais) e nas ONG’s