brasil alfabetizado
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.093, DE 24 DE ABRIL DE 2007.
Dispõe sobre a reorganização do Programa
Brasil Alfabetizado, visando a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso I, da Constituição, e nos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 7o a 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 1o O Programa Brasil Alfabetizado tem por objetivo a universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais.
Art. 2o O Programa atenderá, prioritariamente, os Estados e Municípios com maiores índices de analfabetismo, considerando o Censo Demográfico de 2000, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3o A atuação da União para o cumprimento do objetivo do art. 1o fará-se-á por meio de ações de assistência técnica e financeira, na forma deste Decreto.
§ 1o A atuação da União dar-se-á prioritariamente na forma de apoio aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, que venham a aderir ao Programa, em regime de colaboração, observando-se as seguintes diretrizes:
I - a base territorial para a execução das ações do Programa é o Município;
II - os alfabetizadores deverão ser majoritariamente professores da rede pública da educação básica;
III - a formação dos alfabetizadores, o monitoramento da execução e a avaliação do
Programa, bem como a assistência técnica para a elaboração do Plano Plurianual de
Alfabetização referido no art. 4o, poderão ser realizados pelo sistema público de educação básica ou por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, incluídas instituições de educação superior, nos termos deste Decreto;
IV - as ações a serem implementadas terão