Branqueamento no brasil
Retirado de sentença judicial referente a crime de racismo
Juízo Federal da 10ª Vara da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre
Ação Ordinária nº 1999.71.00.031325-7
16 de novembro de 2001
ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal da 10ª Vara/RS
"A tese do branqueamento" - escreveu Skidmore - " baseava-se na presunção da superioridade branca, às vezes, pelo uso dos eufemismos raças 'mais adiantadas' e 'menos adiantadas' e pelo fato de ficar em aberto a questão de ser a inferioridade inata. À suposição inicial, juntavam-se mais duas. Primeiro - a população negra diminuía progressivamente em relação à branca por motivos que incluíam a suposta taxa de natalidade mais baixa, a maior incidência de doenças e a desorganização social. Segundo - a miscigenação produzia 'naturalmente' uma população mais clara, em parte porque o gene branco era mais forte e em parte porque as pessoas procurassem parceiros mais claros do que elas (a imigração branca reforçaria a resultante predominância branca.)." (Op. Cit., p. 81).
Essa ideologia foi disseminada na mentalidade nacional. De uma forma ou de outra, noticia esse autor, o ideal do branqueamento (com seus pressupostos notadamente racistas) foi compartilhado pela intelectualidade nacional, presente na obra de inúmeros e influentes pensadores, juristas, políticos e escritores brasileiros[1] (são citados, dentre outros, Euclides da Cunha, Afrânio Peixoto, Clóvis Bevilácqua, Monteiro Lobato, Gilberto Freire, Oliveira Vianna, Paulo Padro).
No campo especificamente jurídico, essa ideologia pode ser constatada, emblematicamente, no Decreto-lei nº 7.967/1945. Cuidando da política imigratória, dispôs que o ingresso de imigrantes dar-se-ia tendo em vista "a necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência européia." (artigo 2º).
Esse decreto, aliás, insere-se na história das restrições legais à imigração discutidas e por vezes