Bom Dia A Todos
O nosso seminário vai debater e discutir o que são as chamadas CPI’S (Comissões Parlamentares de Inquérito), retratando as suas características, os seus objetos, o seu conceito, quem são os legalmente competentes para a sua instalação, os seus requisitos e quais são os seus limites.
Para começarmos a abordar o tema é importante, primeiramente, entender o que são as funções típicas e atípicas do Poder Legislativo.
Função Típica são as funções que os poderes originalmente exercem de forma exclusiva, ou seja, são as funções que a princípio só cabem a aquele poder exercer. Já a Função Atípica significa as funções que os poderes adquirem depois de um processo de reinterpretação do conceito de “Separação dos Poderes”, aumentando assim a interação entre eles.
No caso do Poder Legislativo as suas funções típicas são: legislar e fiscalizar. No primeiro caso, essa função é exercida pelos parlamentares, respeitando o devido processo legislativo, com as criações das leis complementares emendas à constituição, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. No segundo caso, a função de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (prefeito,vice-prefeito, secretários municipais e estaduais, governadores, vice-governadores, Presidente da República e ministros), e os atos de toda a administração pública a que representam. A função fiscalizadora se dá por meio da apresentação de requerimentos de informação sobre a administração, criação de Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração de fato determinado, realização de vistorias e inspeções nos órgãos públicos e ainda através de convocação de autoridades públicas para depor e prestar esclarecimentos.
Por outro lado, as suas funções atípicas são: administrar e julgar. No primeiro caso, a função de administração é exercida pelo Poder Legislativo em relação a sua Casa Legislativa, organizando os seus serviços internos, bem como a composição da mesa diretora, a