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FULANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade Registro Geral nº 22222 SSP/MS, INSERIDO NO Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº 123.321.231.11, Filiação: Fulano Souza da Silva e Sicrana da Silva, nascido em 23/01/80, nascido, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Xanadú, 19, Bairro moreninhas, na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio da ASSISTÊNCIA JURIDICA DOM BOSCO, através de um de seus procuradores infra-assinado, com base nos artigos 312, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, decretada pelo MM. Juiz de Direito, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O paciente teve sua prisão em flagrante relaxada semana passada, dia 29/08/2013, e saiu com alguns amigos para comemorar em um clube da cidade.
Segundo várias testemunhas, o Fulano bebeu moderadamente e sempre sorrindo de forma descontraída, pois estava alegre, que conste que era por estar solto e não pelo excesso de bebida. Após, voltaram de táxi para casa, já que haviam consumido álcool, mesmo que moderadamente, demonstrando consciência no trânsito.
Qual não foi a sua surpresa, no dia seguinte, ao ter a sua prisão preventiva decretada, pois não havia feito nada que ocasionasse isso.
DO DIREITO
De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva.
Percebe-se nos autos de inquérito policial se fez referências à "garantia da ordem pública" que