boaventura
Um segundo significado, que não tem nada a ver com aquele ilustrado,encontramos na ciência do direito moderna,que nasce,ao menos no continente,da da pandectística alemã,e remonta até savigny,que é autor ,não por acaso,do célebre SISTEMA DO DIREITO ROMANO ATUAL.
O terceiro significado de sistema jurídico é sem dúvida o mais interessante, diz-se que um ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não podem coexistir normas incompatíveis. Sistema'aqui equivale à validade a validade do principio que exclui a incompatibilidade das normas.
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PARA A SOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS SÃO TRES:
A-O CRITÉRIO CRONOLÓGICO;
Chamado também de Lex posterior, é aquele com base no qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior: Lex posteriorf derogat priori.Esse critério não necessita de comentário particular.Existe uma regra geral no direito em que a vontade posterior revoga a precedente,e que de dois atos de vontade da mesma pessoa vale o último no tempo.
B- O CRITÉRIO HIERÁRQUICO;
Chamado também de Lex superior, é aquele pelo qual, entre duas normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior: Lex superior derogat inferiori.
C-O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE;
É aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece à segunda: Lex specialis derogat generali. Também aqui a razão do critério não e obscura: lei especial é aquela que anula uma lei, mas geral, ou que subtrai de uma norma uma parte da sua matéria para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória).
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