boa tarde a todos os companheiros do trabalhos feitos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, com pedido de liminar, onde a parte promovente requerer que, em sede de liminar e antecipação de tutela, seja retirado o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no provimento final, seja a parte promovida condenada a lhe pagar indenização por danos morais ante o abalo sofrido em seu crédito pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Para a concessão da medida liminar são imprescindíveis os seguintes requisitos: fumus boni iuris e do periculum in mora.
De acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil, vislumbro claramente o fumus boni iuris, no que tange aos documentos que instruem a inicial.
A caracterização do periculum in mora perfaz-se de forma plena, pois até que se obtenha uma decisão jurisdicional definitiva, o promovente, pelo simples fato de ser ameaçada de ter o seu nome inserido junto ao rol de inadimplentes em decorrência de uma cobrança abusiva, corre sérios risco de danos morais e financeiros irreparáveis, resultando ineficaz a medida caso seja deferida apenas no final.
Assim sendo, até que seja possível a análise sobre a verdade dos fatos, entendo que a liminar deve ser deferida de forma preventiva como medida necessária a fim de se evitar prejuízos irreparáveis ao promovente, haja vista que qualquer pessoa que tenha seu nome levado junto aos Órgãos de Proteção Creditícia encontrará obstáculos para prática de vários atos da vida civil.
Destarte, ter o nome lançado nos órgãos restritivos de crédito significa ser tachado de “devedor relapso”, o que, consequentemente, acarreta-lhe o abalo em seus créditos, pois tais informações trazem em seu bojo uma forte carga subjetiva de valoração pejorativa.
Segue o ensinamento do Eminente Doutrinador Humberto Theodoro Júnior, quando ressalta o fundado temor de risco para a obtenção de tutela de natureza cautelar :
“Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar