blindagem
Daniel Moreira
A partir da ideia de constituir uma empresa e se tornar empresário, uma atividade econômica, para ser desenvolvida, se origina de uma sociedade, seja ela simples, limitada, por ações, entre outras. As responsabilidades dos sócios pelos passivos da sociedade são, em regra, limitadas ao montante que desejam aportar ao capital social.
Assim, os bens pessoais de cada sócio são distintos dos bens da sociedade, logo, o patrimônio da sociedade não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios.
Existem exceções legais, onde é comprovada a fraude na gestão e no objetivo social da empresa. Exemplo disso é o caso que vislumbra a desconsideração da personalidade jurídica por encontrar-se no abuso da utilização da sociedade, quando os sócios utilizam-se desta para benefício próprio e em prejuízo de terceiros.
O que se busca com a desconsideração da personalidade jurídica é afastar a divisão existente entre os bens da sociedade e os bens pessoais dos sócios e considerá-los como uma universalidade de bens que deve responder pelas obrigações contraídas pelos sócios em nome da sociedade com o intuito de fraude.
No Brasil, alguns normativos passaram a prever a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que o último deles, o art. 50 do Código Civil, sedimentou esta teoria no Direito brasileiro.
A grande questão é que, atualmente, a jurisprudência de nossos tribunais, principalmente nas questões que envolvem direitos trabalhistas e tributários, está sendo aplicado na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desprezando os requisitos exigidos, notadamente a fraude, para poder ser aplicada. Todavia, uma sociedade limitada, por exemplo, em função da limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade, que confere aos sócios, vem sendo desconsiderada pelos tribunais sem que haja elementos que justifiquem tal exceção.
O entendimento jurisprudencial, ao