biomas
II - planejamento e fiscalização do manejo dos recursos naturais; III - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas para a qualidade do meio ambiente, incluindo a conservação de espaços territoriais especialmente protegidos; IV - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; V - monitoramento da qualidade ambiental no âmbito do Estado de Rondônia; VI - proteção e recuperação de áreas degradadas;
VIII - articulação e integração da ação pública de todos os níveis de governo, bem como da iniciativa privada objetivando eficácia no controle e proteção ambiental; IX - promoção da educação ambiental em todas as suas modalidades; X - estabelecimento de critério e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
Se todos os princípios desta lei fossem postos em prática já bastaria para preservação e conservação do meio ambiente, pelo menos no estado de Rondônia. Seguem ainda no CAPÍTULO IV os princípios DO CONTROLE AMBIENTAL:
Art. 12 - Fica proibido o lançamento ou despejo de poluentes do ar, na água, no solo ou subsolo.
Parágrafo único - O lançamento ou despejo de substâncias previstos no "caput" deste artigo, deverá ser precedido de autorização do órgão ambiental competente, a quem caberá à atividade fiscalizadora e repressiva no que diz respeito à degradação ambiental, bem como a poluição sonora, hídrica, radioativa, visual, atmosférica, do solo e do subsolo no Estado de Rondônia.
Art. 13 - O controle e a fiscalização de todo e qualquer despejo em corpo de água situado dentro dos limites do Estado de Rondônia, ainda