Biblioteca 06 Terceirizacoes Il Citas Terceiro Setor OSCIP
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS,
OSCIPs E DEMAIS ENTIDADES DO “TERCEIRO SETOR”
Tarso Cabral Violin*
“O Estado Social de Direito representou, até a presente fase histórica, o modelo mais avançado de progresso, a exibir a própria evolução espiritual da espécie humana. A
Constituição Brasileira de 1988 representa perfeitamente este ideário, que, todavia, entre nós, jamais passou do papel para a realidade.” Celso Antônio Bandeira de Mello
No Brasil, da década de 90 do século XX até a atualidade, sejam nos Governos federal, estaduais
ou
municipais,
verificamos
uma
tendência
de
desresponsabilização do Estado na execução direta de atividades sociais e repasse destas responsabilidades principalmente para entidades do chamado “terceiro setor”. Será que esta ação é compatível com a Constituição da República? Qual é o papel do Estado e das organizações não-governamentais – ONGs na prestação dos serviços sociais? As organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs podem ser utilizadas para terceirização/privatização de atividades executadas pelo
Estado? São questões como estas que pretendemos analisar no presente estudo.1 2
1. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA PRESTAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS
SOCIAIS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece uma
* Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná. Professor de Direito
Administrativo da Universidade Positivo. Coordenador e Professor da Especialização em Direito do Terceiro Setor da Universidade Positivo. Autor do livro “Terceiro Setor e as Parcerias com a
Administração Pública: uma análise crítica” (editora Fórum). Membro do Conselho Editorial da
Revista de Direito do Terceiro Setor (Fórum). Diretor Jurídico da CELEPAR - Companhia de
Informática do Paraná. Advogado e Consultor Jurídico em Licitações e Contratos Administrativos,
Direito Administrativo e Direito do Terceiro Setor.
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