Bens e coisas
Bem no campo jurídico, deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se (considerando isoladamente, separar) daí a noção pecuniária (relativo ou representado por dinheiro) do termo.
Bem para o direito é uma utilidade econômica ou não econômica.
Coisas são os bens apropriáveis (tomar como seu, tomar como próprio) pelo homem. Coisa é tudo que existe na natureza exceto a pessoa.
Todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. Ex.O mar, o sol a lua são coisas, mas não são bens porque não podem ser apropriados pelo homem.
DIFERENÇA ENTRE BENS E COISAS
Após uma série de leituras doutrinárias podemos notar que a distinção entre bens e coisas não nada fácil de ser feita, pois alguns doutrinadores expõem a diferença (bens e coisas) de maneira distinta.
Cezar Fiúza expõe que "bem é tudo aquilo que é útil às pessoas" (FIÚZA, 2004, p. 171), portanto, "sendo suscetível de apropriação" e coisa para o doutrinador é "todo o bem suscetível de avaliação econômica e apropriação pela pessoa". Outros autores pesquisados as expressões: bens e coisas, geralmente são utilizadas como sinônimos. Mas, de acordo com César Fiúza, coisa é uma espécie de bem. E importante mencionar que bem para o autor é mais abrangente que o de coisa, pois podemos notar: a vida, a saúde, a liberdade que não podem de maneira nenhuma ser auferidos economicamente.
Alguns autores expõem opostamente de Fiúza, tais como: Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, estes consideram que bem é espécie de coisa. Coisa teria uma conceituação mais abrangente. Ao recorrer ao Código Civil, percebemos que este utiliza tão somente a expressão "bem".
Sabemos que bens estão presentes estão presentes em uma relações jurídicas. A título de curiosidade, obtemos através da leitura exaurida três requisitos para que um bem seja objeto de uma relação jurídica, assim temos: interesse econômico, gestão econômica, e subordinação.
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