Resumo Capítulo Bens e Coisas
Bem é tudo aquilo que corresponde a solicitação de nossos desejos. Em geral, bem significa toda utilidade em favor do ser humano.
2. Bem x Coisa
Bens definem-se por objetos corpóreos, são matérias. Coisas definem-se por objetos incorpóreos, são imateriais
3. Patrimônio Jurídico
Patrimônio é toda a gama de relações jurídicas valoráveis economicamente de uma pessoa, por isso considera-se que patrimônio não se define apenas por um conjunto de bens corpóreos. O patrimônio ativo é o que se tem por um conjunto de direitos, já o passivo é o que se tem por um conjunto de obrigações.
4. Classificação dos bens jurídicos
1. Dos bens considerados em si mesmos:
a. Bens móveis e imóveis: Bens móveis podem ser transportados de um lugar para outro; Bens imóveis, por sua natureza não podem se transportar de um lugar para outro.
b. Bens fungíveis e infungíveis: Bens fungíveis podem ser substituídos por outros da mesma espécie; Bens infungíveis são de natureza insubstituível.
c. Bens consumíveis e inconsumíveis: Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação; Bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuo.
d. Bens divisíveis e indivisíveis: Bens divisíveis são os que se podem repartir em porções reais e distintas, formando cada uma delas um todo perfeito; Bens indivisíveis não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano.
e. Bens singulares e coletivos: Bens singulares são coisas consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade autônoma e, por isso, distinta de quaisquer outras; Bens coletivos são aqueles que, em conjunto, formam um todo homogêneo.
2. Bens reciprocamente considerados:
a. Principal: é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente.
b. Acessório: é o bem cuja existência supõe a do principal.
São bens acessórios:
a) Os frutos: trata-se das utilidades renováveis, que