Bens Singulares e Coletivos
BENS COLETIVOS Bens coletivos são os resultantes da união de diferentes objetos, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. São chamados também de universais ou universalidades e abrangem as universalidades de fato e as universalidades de direito. Os bens coletivos são compostos de várias coisas singulares que se consideram em conjunto. Formando um todo, uma unidade, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes. A árvore, por exemplo, pode ser um bem singular ou coletivo, conforme seja encarada, individualmente ou agregada a outras árvores. Se individualmente observada, a árvore será um bem singular, mantendo-se independente dos demais. Se agregada a outras árvores, formará um todo, uma universalidade de fato, ou seja, uma floresta. http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-bens-singulares-e-bens.html*EXEMPLOS DE BENS SINGULARES: um boi, um carro, uma laranja etc., pois que, mesmo se reunidos a outros (boiada, estacionamento, plantação etc.) são considerados individualmente, podendo ser vendidos por unidade, e não necessariamente como um todo - não é necessário que seja vendida a boiada toda (pode-se vender apenas um boi). *EXEMPLOS DE BENS COLETIVOS: uma boiada, um estacionamento, uma pinacoteca etc., pois que, apesar de ser formada por bens singulares, é "um todo" homogêneo. Eles têm uma destinação unitária, ou seja, só têm utilidade como um todo. Pense: que utilidade teria uma biblioteca com apenas um livro? Ela só tem utilidade quando está completa, isto é, com vários bens singulares compondo-a, fazendo com que atinja o seu objetivo - o qual não pode ser atingido apenas com bens singulares.
Dos Bens Singulares e ColetivosArt. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se