Dos bens singulares e coletivos
Art. 89 – Significa que o bem, independentemente se estiver reunido com mais bens do mesmo tipo, continua sendo ele mesmo. Ex.: Um livro em uma biblioteca.
Segundo Silvio Rodrigues – “as coisas serão singulares quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;”.
Segundo Maria Helena Diniz – “ São singulares coisas consideradas em sua individualidade”. “O Código Civil de 1916,classificava as coisas singulares em simples e compostas. Simples seriam as que formarem um todo homogêneo, cujas partes componentes estariam unidas em virtude da própria natureza ou ação humana, sem reclamar quaisquer regulamentações especiais por norma jurídica. Poderiam ser materiais (pedra, caneta-tinteiro, folha de papel, cavalo) ou imateriais (crédito). As coisas compostas seriam aquelas cujas partes heterogêneas fosse ligadas pelo engenho humano, caso em que haveria objetos independentes unidos num só todo sem desaparecer a condição jurídica de cada parte. Ex.: materiais de construção que estão ligados na edificação de uma casa. Didaticamente , nada obsta a que se mantenha tal classificação, apesar as omissão do novel Código Civil.”.
Art. 90 – Coisa coletivas são várias coisa encaradas como um todo, vários bens singulares que se juntam por algum ângulo. Ex.: Um biblioteca.
Segundo Silvio Rodrigues – “serão coletivas, ou universais quando se encaram agregadas num todo.”
Segundo Maria Helena Diniz – “ coisas coletivas ou universais são as constituídas por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único,