BENS CIVIES
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Considerados em si Mesmos
São bens considerados em si mesmos: bens imóveis, bens móveis, bens corpóreos e incorpóreos, bens fungíveis e consumíveis, bens divisíveis e indivisíveis e bens singulares e coletivos.
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Imóveis
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
São aqueles que não se pode transmitir, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Imóveis por Natureza
São o solo e suas adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Imóveis por Acessão Física
É tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente ao solo, como sementes e edifícios.
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Móveis
Bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (animais) ou estranha (coisas inanimadas).
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Móveis
Semoventes – são os animais considerados como móveis por terem movimento próprio.
Bens móveis propriamente ditos – as coisas inanimadas suscetíveis de remoção por força alheia. Exemplo: mercadorias, moedas, títulos, ações, etc. Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Corpóreos e Incorpóreos
Corpóreos - são os bens possuidores de existência física, como uma mesa, um carro, um livro, etc.
Incorpóreos - são os bens abstratos, que não possuem existência física, como os direitos autorais, a vida, a saúde, etc.
Profª. MSc. Maria Bernadete Miranda
Bens Fungíveis e Infungíveis
Fungíveis – são bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, como os alimentos em geral. Infungíveis – são bens que não podem ser