BENEF CIOS POR INVALIDEZ
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Incapacitada para toda atividade que possa lhe manter o sustento
Deve ser permanente e irreversível
Lei 8213 - arts 42 a 47
AUXÍLIO DOENÇA: incapacitada para atividade habitual ou de trabalho temporariamente
Lei 8213 - arts 59 a 63
ADC (ac. de trabalho comum) – B-31
- Incapacidade temporária para sua atividade habitual ou trabalho
- + 15 dias
- qualidade de segurado
- carência: 12 contribuições, salvo lista (portaria 2998/01) ou acidente de qualquer natureza
EFEITOS:
- Justiça Federal
ADA (ac. de trabalho acidentário) – B-91
- incapacidade temporária para sua atividade habitual ou trabalho
- +15 dias
- qualidade de segurado: desde que empregado (exceto doméstico), trabalhador avulso e segurado especial
- acidente de trabalho, doença de trabalho, ou doença profissional (não há carência devido à origem do benefício)
EFEITOS:
- há estabilidade de 12 meses, podendo ser maior dependendo da Convenção coletiva da categoria
- + estabilidade 12 meses após o retorno
- depois do fundo de garantia assegurado
- Tramita na Justiça Estadual, pois derivada de acidente de trabalho.
AUXÍLIO ACIDENTE: sequela redutora de capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza
-não é em razão de incapacidade
Lei 8213 - art 86
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
Lei 8213 – arts 42 a 47
Requisitos:
Qualidade de segurado.
Incapacidade total e permanente para todo e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, de modo irreversível.
Carência: 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza ou lista de doença.
- não pressupõe ter gozado do auxílio doenças
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A MAIS DE 05 ANOS E RETORNA:
Durante os seis primeiros meses a pessoa irá receber a sua aposentadoria por invalidez integral, e mais o salário da atividade que ela voltar a exercer.
Os próximos seis meses -50% da aposentadoria e salário
Nos próximos seis meses – 25% da aposentadoria e salário.
VALORES:
AUXÍLIO DOENÇA: 91% do