Barroso
“O autor busca reconstituir a trajetória percorrida pelo Direito Constitucional nas últimas décadas, na Europa e no Brasil, subdividindo em três tópicos os fatores fundamentais que contribuíram para a nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral.” Barroso divide o Neoconstitucionalismo em 3 marcos: Marco Histórico, Marco Filosófico e Marco Teórico:
O marco histórico mundial foi o período pós 2ª Guerra, onde o Estado pioneiro a trazer a dignidade da pessoa humana como fundamento maior da Constituição foi a Alemanha com a chamada Lei Fundamental de Bonn. Trazendo para o Brasil, temos a Constituição de 1988 que marcou o período de redemocratização do país que acabava de sair de uma ditadura militar.
No marco filosófico, Barroso dá grande destaque ao que ele chama de pós-positivismo que seria a junção da corrente jusnaturalista (inserção de princípios) com a positivista, que apesar de opostas, são complementares, uma vez que o positivismo isolado nos trouxe experiências desagradáveis como o nazismo por exemplo.
O marco teórico destaca-se a força normativa da Constituição, onde tiveram 3 grandes transformações:A Força Normativa da Constituição, A Expansão da Jurisdição Constitucional, A Nova Interpretação Constitucional
A Força Normativa da Constituição: A primeira transformação foi o reconhecimento de força normativa à Constituição, que é uma norma jurídica os direitos não eram advertência diretamente a partir da Constituição, mas somente a partir do momento em que havia a intermediação do legislador regulamentando o que estava previsto na Constituição.
A Expansão da Jurisdição Constitucional: A segunda Transformação passou-se a compreender a Constituição como norma jurídica e não mais como um documento político, no qual as normas