Banco De Horas P S Direito Do Trabalho
Para a utilização do banco de horas, deverá ser levado em conta o acordo coletivo e, caso não haja previsão firmada, a empresa poderá ser condenada em danos morais.
Desse modo, caso não haja acordo, o empregador não poderá compensar as horas extras trabalhadas por dias de folga.
Logo, deverá ser pago como horas extraordinárias, ressaltando que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar 10 horas diárias (Art. 59 da CLT).
A Lei 9601 regulariza o chamado Banco de Horas, ou seja, a compensação de jornada. O acúmulo do saldo de horas deve respeitar o limite máximo de 1 (um) ano.
Em relação as horas extraordinárias, vale ressaltar que existe previsão expressa regularizando o limite máximo de 2 (duas) horas extraordinárias por dia. Assim, caso o empregador por excepcionalidade determine que o empregado labore por mais tempo que o previsto em lei, este poderá estar sujeito o pagamento de horas extras regulares.
Vale ressaltar que, todo o empregado deverá ter acesso ao saldo de banco de horas.
Em relação aos dias trabalhados aos finais de semana e feriados, ressalta-se que o empregado necessita de 1 (um) dia pela semana para repouso, logo, caso esse descanso obrigatório não ocorra, o trabalhador fará jus a indenização sobre um adicional de 100%.
No caso do banco de horas, o trabalhador que laborar no seu dia obrigatório de descanso será compensado em dobro do dia em que deveria ser descansado. Assim, o empregado terá o direito de gozar de 2 (dois) dias de folga.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes do período de 1 (um) ano, o empregado fará jus a indenização de hora extraordinária caso o seu saldo do banco de horas seja positivo.
Caso contrário, o saldo sendo negativo, deverá ser analisado o motivo da rescisão para ocorrer o abatimento dos valores pelo empregador.
Em relação a jornada de trabalho de 12 X 36 horas, a Súmula 444 do TST estabelece a obrigatoriedade do intervalo