Recurso ordinário
Autos nº 0000529-20.20135.14.0010
Recorrente: Banco Lucro S/A
Recorrido: José Sebastião
Recorrido: Segurança Total Ltda.
BANCO LUCRO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 222.222.222/001-22, com sede na Rua das Águas, nº 221, Porto Velho – RO, CEP 78222-222, por sua Advogada que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSÉ SEBASTIÃO, inconformado com a respeitável sentença de folhas 00-00 vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Com base no artigo 895, alínea "a" da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 14ª Região, e ainda, intimada as partes adversas para, querendo, apresentar contrarrazões.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que, pede deferimento.
Porto Velho, 25 de março de 2013
____________________________
Luanda Luíza Mota Ximenes
OAB-RO 0000
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Autos nº 0000529-20.20135.14.0010
Recorrente: Banco Lucro S/A
Recorrido: José Sebastião
Recorrido: Segurança Total Ltda.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14 ª Região.
Colenda Turma.
Nobres Julgadores.
PRELIMINARMENTE
Da Nulidade da Citação
O Banco Recorrente foi notificado via postal em 20.02.2013 a respeito da audiência a ser realizada no dia 05.04.2013 para contestar e prestar depoiemtno sob pena de revelia e confissão.
No entanto, a referida notificação foi enviada por engano para o endereço Rua das Águas, 2221, Porto Velho – RO.
Portanto, Excelência, é notória a nulidade da citação do banco Recorrente, tendo em vista, que a notificação foi entregue em local diverso, impossibilitando o banco reclamado (ora recorrente) de contestar no juízo de 1º grau.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
Prescrição Quinquenal
A prescrição quinquenal