bacharel
Curso de Especialização em Gestão Pública Municipal
Pólo/Turma
Ilicínea – Turma C
Tutor (a):
Danilo Pereira Pinto
Aluno (a):
Luciane Geralda Gonzaga de Souza
Ilegalidade e Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa é considerada um fenômeno que acompanha o indivíduo desde o Brasil colônia. A antiguidade e atualidade do tema é objeto de várias discussões entre os juristas e agentes do governo para abolir a praga da corrupção em nosso país.
Embora a Lei 8.429/92 seja considerada o marco legal no combate a corrupção podemos elencar outros instrumentos de combate à corrupção como o Ministério Público e o seu importante papel constitucional, o Poder legislativo e a CPI, o Poder Judiciário, a polícia judiciária e a qualidade dos inquéritos.
Quanto à lei podemos destacar uma deficiência no tocante a definição do que venha a ser o ato de improbidade administrativa o que permite uma ampla e irrestrita utilização da ação de improbidade administrativa, gerando grandes equívocos.
Como o ocorrido com um advogado da União que atuava em Santa Catarina. Tal servidor fora demitido em 2010 por haver cometido irregularidade funcional. O ato de demissão do servidor havia sido embasado na suposta utilização de um certificado adulterado para a obtenção de pontos em concurso interno para a promoção na carreira, pelo critério de merecimento.
No entanto o STJ anulou a portaria de demissão de tal servidor pelo princípio da insignificância ou da teoria do delito impossível. Tendo em vista que a perícia técnica foi inconclusiva sobre a materialidade e não possibilitou a afirmação com certeza de que houve falsificação.
Houve, no caso do servidor, uma pequena confusão entre improbidade e ilegalidade. Como bem explica o Ministro Teori Albino:
“Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera