Bacharel em direito
Entendo como correta a atitude do legislador constitucional de criar o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público. Pois, não obstante a importância da polícia, mercê do encargo estatal de cuidar da segurança pública, a falta de controle, a corrupção e as ingerências maléficas levaram a polícia a adquirir vícios quase que insanáveis ao longo do tempo, tendo sido multiplicados com os anos ditatoriais.
A constituição Federal quando conferiu tal controle ao MP, o fez objetivando que seja exercida fiscalização sobre as atividades da polícia em sua missão de apurar as infrações penais , para que o inquérito seja revestido de elementos fortes a dar suporte a ação penal e ao próprio processo penal.
Trata-se de um projeto constitucional de estabelecimento de freios e contrapesos entre as diversas instituições estatais e tem como fundamento a defesa da ordem jurídica e, principalmente, a defesa do regime democrático.
Vale salientar que, não se pode utilizar o argumento do controle externo, todavia, para a realização da ingerência nos assuntos interna corporis da polícia. Pois, a intromissão inoportuna as atividades policiais pode constituir desvio ou abuso de poder, havendo mecanismo legais para o controle externo ser efetivo, sem que o Ministério Público venha a se transformar em autoridade policial.
Fica afastados de tal controle, em contrapartida, as questões de gestão administrativa e hierárquicas, pois já existem mecanismo legais de controle do gerenciamento da máquina policial. O controle externo não implica, destarte, em ascendência hierárquica ou disciplinar dos membros do Ministério Público sobre as autoridades policiais e seus agentes. Em conseqüência, se o Ministério Público verificar a ocorrência de quaisquer faltas disciplinares, há de dirigir-se aos superiores hierárquicos do funcionário público faltoso ( delegado de Polícia, escrivão, investigador, carcereiro etc.) indicando as falhas e as