BACHAREL EM DIREITO
DEFESA DE AUTUAÇÃO
Que requer seja acolhida e encaminhada à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, alegando, para tanto, o que segue:
DOS FATOS
Conforme cópia em anexa, no dia 21/04/2014, por volta das 15:30, no Estado de Santa Catarina, no município de Garuva, na Rodovia BR 101, o veiculo proprietário da recorrente da recorrente, foi autuado sob a alegação de violar o disposto no artigo 231, inciso V transitar com veiculo com excesso de peso PBT/PBTC e eixo, admitido tolerância quando aferido por equipamento.
RAZÕES DE RECURSO
Ao contrario do que se alega, conforme se pode constar na documentação em anexo, para o tipo de veiculo autuado ONIBUS MPOLO PARAD LDR, o limite do PBT, não é de 20.475.
Segundo a regra estabelecida pelo DNIT, o veiculo em questão esta classificado na categoria que tem o PBTC de 23 a 24,25 toneladas, e na multa esta sendo considerado apenas o limite de 20.475 (documento em anexo).
O autor também não registrou o cumprimento do veiculo, para saber se os modelos – distancia de eixos, foram aplicados corretamente.
O ARTIGO 231, V DO CTB, estabelece:
- Art 231. Transitar com o veiculo:(...)
...V com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: infração – média.
Pois bem, o CONTRAN Editou a Resolução 258/2007, que regulamenta o referido artigo, prevendo, dentre outras coisas:
“Art. 2º Os instrumentos ou equipamentos utilizados para a mediação de cumprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO de acordo com a legislação metrológica em vigor”.
“Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% ( cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares,