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FURTO
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Subtrair uma coisa móvel alheia - não tem a violência ou grave ameaça.
Furto famelio: em estado de necessidade
Furto famélico: excludente de ilicitude
Furto de uso: conduta atípica
Sujeitos: Ativo = qualquer pessoa que pode praticar o crime. Passivo = pessoa jurídica ou física que tem a proprietária ou a posse
Furto é um crime de DOLO, não existe furto culposo.
Consumação: a consumação ocorre com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vitima. Ou quando o agente tem a posso tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo, fora da esfera da vigilância da vitima.
TENTATIVA: admiti. Falando em tentativa punível quando o agente, por exemplo, não consegue subtrair a carteira da vitima por ter errado de bolso, e em crime impossível quando o ofendido visado não porta qualquer objeto de valor. Ou o agente que esconde sob suas roupas a coisa que quer subtrair e é detido ao tentar passar pelo caixa do supermercado.
Concurso: É possível o concurso material (furto e estupro) e o concurso formal (subtração de coisa de pessoas diversas) e o crime continuado mesmo entre furto simples e continuado.
COISA MOVEL ABANDONADA: não é furto. Furto de Uso: Só é furto se haver prejuízo, só não será furto se devolvido no mesmo lugar sobre as mesmas condições.
Furto noturno: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Repouso noturno: é o momento em que as pessoas daquela localidade habitualmente encontram se repousando.
Furto Privilegiado: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Coisa de pequeno valor e o criminoso é primário
Furto de energia: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou