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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE CUIABA
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ - PROJUDI Av. Historiador Rubens de Mendonça, 1894, Bosque da Saúde - Cuiabá
DECISÃO
Vistos, etc.
Com as advertências da Súmula de nº. 04 de nossas Turmas Recursais, defiro a Petição
Inicial.
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido Liminar, proposta por ELTON CARVALHO DA
SILVA, contra BANCO ITAUCARD. aonde aquele pretende initio litis, a restituição do bônus no valor de R$ 2.712,00 (dois mil setecentose doze reais).
Sobre a pretensão liminar aqui deduzida, diz a Súmula de nº. 10 de nossas Turmas Recursais:
Não são admissíveis as ações cautelares nos juizados especiais cíveis. Admite-se, pedido de tutela acautelatória no corpo da reclamação ou nos autos respectivos;
Como se pode perceber, a distinção fundamental entre a Ação Cautelar propriamente dita e a Tutela Acautelatória, reside no fato de a primeira poder ser processada autonomamente, o que lhe sendo vedado em sede de Juizados Especiais, pela segunda via, deverá ser manejado no corpo da
Petição Inicial.
Assim, invariavelmente, os pressupostos daquela, são os mesmos para esta.
A esse respeito, diz o professor Nelson Nery Júnior, em seu comentário ao artigo 798 do Código de Processo Civil:
Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Assim, para a sua obtenção, aqui hão de se manifestar concomitantemente sobre os
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28/02/2011
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argumentos que lhe fundamentam, ambos os pressupostos para tal estabelecidos, quais