ação por descomprimento
Alega que o Prefeito Municipal tem descumprido o mandamento constitucional previsto no art. 212 da carta Maior, que prevê a aplicação de 25% das receitas derivadas de impostos, inclusive as resultantes de transferência à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a área da educação.
Aduz ser cabível o pedido de medida liminar para se evitar que o decurso de prazo provoque danos irreparáveis à sociedade carioca.
Assim, o perigo da demora, em virtude de descumprimento de uma obrigação administrativa, atingiria um direito constitucional fundamental e a clara violação ao dispositivo constitucional evidencia a fumaça do bom direito.
Afirma que no exame dos relatórios do Tribunal de contas Municipal no exercício de 2001 é possível observar a omissão administrativa em comento na apuração para a manutenção e gastos como o MDE, uma vez que a Prefeitura contabiliza gastos com inativos como um dos critérios para o cálculo do repasse.
Alega, ainda, que muitas despesas de órgãos de estados do Município tem sido custeadas com recursos do FUNDEF, como gastos nas Secretarias de Assistência Social e Esportes.
Cogita a hipótese de intervenção federal sobre o Município ante o descumprimento considerado extremamente grave (fl. 19).
Pugna pela concessão da medida cautelar para se determinar a obrigação de fazer ao Município e ao Prefeito da capital a fim de se aplicar o percentual mínimo de 25% na área da educação.
No mérito, requer a procedência da presente ação.
Pleiteia, ainda, a declaração de omissão administrativa e a determinação de cumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório.
Passo a decidir.
Bem examinada a Lei 9.882/99, em especial o art. 4º, § 1º, observo que, em virtude do princípio da subsidiariedade, a admissão da ADPF só ocorrerá se