Ação popular
* Constituições – 1824/ 1891(não instituiu)/ 1934/ 1937(não instituiu)/ 1946/ 1967/ 1988.
É um instrumento efetivo de participação do cidadão no processo politico decisório. É muito comum e bastante utilizado.
1) LEGITIMIDADE ATIVA – somente o cidadão, ou seja, a pessoa física no gozo dos seus direitos políticos. Só quem pode iniciar é o cidadão, mas depois de iniciada a ação outras pessoas podem prosseguir.
2) OBJETO DE PROTEÇÃO – pode ser protegido.
a) Patrimônio público – é bem amplo, pois abrange a administração publica direta e indireta, os investimentos, subsídios ou transferência que componham mais de 50% do capital de entes privados. Ex. Entes de cooperação. OBS: se receber menos de 50% também esta sujeito a ação popular, porem apenas na parte transferida. b) Moralidade Pública c) Meio Ambiente – abrange o meio ambiente natural, cultural, de trabalho e urbano.
d) Patrimônio Histórico cultural – é bem mais amplo que o patrimônio público, pois envolve o que não é patrimônio publico. Ex. Ruas e casas tombadas. 3) LEGITIMIDADE PASSIVA – pode ocupar o polo passivo da ação:
1) Agente público – responsável pela conduta 2) Terceiro beneficiado 3) Ente público
Agem na forma de litisconsórcio (fica os três simultaneamente). 4) SENTEÇA – prazo de 15 dias. O juiz tem que produzir a sentença no prazo de 15 dias, senão: excluído da promoção por merecimento por 2 anos + serão diminuídos de seu período tantos dias quantos passem, após os 15 dias (esse atraso deve ser justificado). OBS: Existem duas correntes que tentam explicar essa punição; - A primeira é escrita por magistrados e afirma ser inconstitucional essa previsão. - A segunda é a que prevalece, pois afirma que tal previsão e constitucional pelo fato de não ofender a CF nem o poder judiciário. * REMESSA OFICIAL / DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO/ REEXAME NECESSÁRIO – é diferente do