Ação popular
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presidência da república casa civil subchefia para assuntos jurídicos lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. regulamento texto compilado define a situação jurídica do estrangeiro no brasil, cria o conselho nacional de imigração. esta lei foi republicada pela determinação do artigo 11, da lei nº 6.964, de 09.12.1981. o presidente da república, faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: art. 1° em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta lei, entrar e permanecer no brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais. título i da aplicação art. 2º na aplicação desta lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, sócio-econômicos e culturais do brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional. art. 3º a concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais. título ii da admissão, entrada e impedimento capítulo i da admissão art. 4º ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto: i - de trânsito; ii - de turista; iii - temporário; iv - permanente; v - de cortesia; vi - oficial; e vii - diplomático. parágrafo único. o visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º. art. 5º serão fixados em regulamento os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta lei. art. 6º a posse ou a propriedade de bens no brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional. art. 7º não se concederá visto ao estrangeiro: i - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; ii - considerado