Ação popular
CONCEITO: O professor Edimur Ferreira de Faria conceituando ação popular leciona:
“A ação popular é outra modalidade de ação constitucional à disposição da sociedade, para que esta, através de cidadãos, defenda bens de interesse público contra atos ilegais causadores de dano.” ¹
BREVE HISTÓRICO:
Com origem na Constituição de 1934, tendo sendo suprimida na Constituição de 1937 e retornando ao status de norma constitucional na Constituição de 1946. Apesar do longo período em que a lei foi elaborada somente em 1965 foi regulamentada pela Lei Federal 4.717.
A principal alteração dos textos para a redação atual percebe-se a ampliação do objeto de proteção determinado hoje pelo artigo 5º ,inciso LXXIII da CF de 1988.
PRESSUPOSTOS:
São pressupostos da ação popular:
O autor ser cidadão, (homem ou mulher brasileiro nos termos da lei, eleitor e em gozo de seus direitos políticos de votar e de ser votado.)
Ilegalidade ou imoralidade pública praticada por autoridade estatal ou agentes das empresas de que o Estado seja acionista, lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (É NECESSÁRIO COMPROVAR A LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO)
OBJETO:
O objeto desta ação constitucional é anular ato lesivo, seja por ação ou omissão, ao patrimônio público (sentido amplo) ou ao meio ambiente e a respectiva condenação dos responsáveis.
PARTES:
Quanto ao sujeito ativo há possibilidade de qualquer cidadão no gozo de seus direito políticos pode intentar (previsão legal no artigo 6° parágrafo 5° da lei 4717/65) este remédio constitucional.
Sobre a legitimidade passiva que se relaciona com a pessoa jurídica envolvida no ato administrativo, podendo ser a autoridade, o beneficiário do ato entre outros, há a possibilidade de estes figurarem em litisconsórcio passivo.
O Ministério Público atua como “custus legis”, ou seja, fiscal da lei verificando se todos os atos processuais estão sendo praticados,