Ação pauliana
O princípio fundamental da responsabilidade dos administradores está consubstanciado no artigo 158 da Lei das S/As, segundo o qual não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão civilmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem com culpa ou dolo dentro de suas atribuições ou poderes, ou com violação da lei ou do estatuto.
A primeira parte do referido dispositivo refere-se à limitação da responsabilidade dos administradores em relação a terceiros, sempre que diante da prática de um "ato regular de gestão". Para bem compreender essa expressão, há de se considerar que os únicos parâmetros admissíveis para a aferição da regularidade do ato são – e só poderiam ser – os preceitos da lei e as disposições do estatuto. Daí poder-se afirmar que ato regular de gestão é aquele praticado nos limites das atribuições dos administradores e sem violação da lei ou do estatuto.
Na condição de órgão da sociedade, o administrador exterioriza a vontade social, de modo que perante terceiros é a própria sociedade, detentora de personalidade jurídica distinta dos seus diretores e acionistas, quem assume obrigações e exerce direitos e poderes. Logo, caso algum terceiro se sentir lesado em decorrência de um ato regular de gestão, praticado pelo administrador de determinada companhia, deverá exigir desta a reparação de danos e não contra o seu representante pessoalmente.
Por outro lado, os administradores poderão ser responsabilizados se procederem "dentro de suas atribuições ou poderes com culpa ou dolo" [66], ou "com violação da lei ou do estatuto" [67]. Observe-se que as hipóteses descritas pela lei acabam por ter idêntica aplicação prática. Ato ilícito nada mais é do que a violação de direito com conseqüência danosa a pessoa, causada por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência – modalidades de culpa [68]. Se assim o é, sempre que se houver violado