Ação Indenização
Não gera direito à percepção retroativa de vencimentos, a obtenção de provimento judicial, em ação ordinária, que julga ser inexigível exame psicotécnico em concurso público.
Neste caso, tem-se o candidato como efetivamente aprovado, após o trânsito em julgado do provimento judicial.
Apelação provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencido o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2008.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
RELATÓRIO
É este o teor da r. sentença recorrida, a fls. 100/3, verbis:
"O autor narra que: foi considerado inapto na primeira fase do exame psicotécnico realizado no concurso público para provimento de cargo de escrivão de polícia federal, previsto no Edital nº 01/1993 da Academia Nacional de Polícia; inconformado com a decisão de inaptidão ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada, obtendo liminarmente o reconhecimento do direito de prosseguir nas demais etapas do certame; mesmo tendo sido aprovado ao final do concurso não pôde ser nomeado por encontrar-se na situação de sub judice; somente foi nomeado para o cargo de escrivão de polícia federal em 24/09/2002, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária ajuizada contra a reprovação no exame psicotécnico, tendo tomado posse em 17/10/2002; a tardia nomeação para o cargo lhe causou prejuízos de ordem funcional, material e pessoal, razão pela qual faz jus ao recebimento da correspondente indenização.
Defende que a sentença proferida na ação