Ação indenização
POR PARTE DO MAGISTRADO
LOGO POR OCASIÃO DE SEU RECEBIMENTO
Vem se propalando nos meios jurídicos o entendimento de que o magistrado, logo ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ou seja, antes mesmo do julgamento do mérito, pode vir a dar uma qualificação jurídica diversa daquela apresentada pelo "parquet", alterando a sua tipificação, de modo a "corrigir os abusos e excessos" porventura contidos na peça delatória.
Entenda-se aqui por denúncia abusiva aquela apresentada distoante dos fatos colhidos por ocasião do inquérito policial ou da peça informativa que lhe serviu de base, acarretando numa tipificação que vai além de sua base objetiva.
Os adeptos dessa "nova moda" justificam a utilização de tal instrumento de controle do Poder Judiciário sobre o Ministério Público, principalmente devido ao fato de que, com o advento das leis 8072/90 e 9099/95, uma imputação excessiva por parte do agente ministerial poderá vir a prejudicar o acusado, causando-lhe graves prejuízos em seu "status libertatis", como por exemplo, privando-o de se ver beneficiado pelo instituto da fiança e liberdade provisória, como no caso dos crimes hediondos, e impossibilidade de fazer jus à aplicação da transação penal ou suspensão condicional do processo, nas hipóteses previstas pela Lei dos Juizados Especiais Criminais.
O Código de Processo Penal vigente, como é sabido, nos arts. 383 e 384, confere ao juiz, por ocasião da prolação da sentença final, a possibilidade deste vir a dar uma nova definição jurídica do fato, diferente daquela constante na denúncia. Ademais, o art. 43 do mesmo diploma processual, dispõe que o juiz poderá rejeitar a denúncia quando não preencher os requisitos ali exigidos. Indubitavelmente, estas são formas de controle legais contra possíveis abusos existentes na denúncia.
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região, através do Recurso Criminal nº 01.00.049819-3/DF, julgado em 02.12.97, DJU 12.03.98, p. 124, tendo como