ação dona SONIA ROBERTO
PB.
SÔNIA MARIA MIRANDA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG nº 1.294.011 SSP/PB e devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 927.946.704-25 residente e domiciliada na rua: Firmino Leopoldino da Costa, nº 90, Velame, Campina Grande-PB, por seus advogados abaixo assinados, com endereço profissional na Rua José Francisco Sobrinho,2000, centenario, sala 05, Campina Grande - PB., fone: 0xx83 8815-78-13, local este, onde deverão receber as devidas intimações, e notificações de praxe.constante no timbre, vem à presença de V. Exa. propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c pedido incidental de DEPÓSITO JUDICIAL E EFEITOS PARCIAIS DA TUTELA ANTECIPADA
Em face de BV FINANCEIRA S.A C.F.I.. Pessoa Jurídica de direito Privado, instituição financeira, devidamente inscrita no C.N.P.J. 01.149.953/0001-89, com sede Av. das Nações Unidas, 14171, Torre A, 8º andar, Vila Gertrudes, CEP 04.794-000, São Paulo, SP -Telefone: 011-3003 1616, , pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:
I – Do Pedido de Justiça Gratuita Preliminarmente salienta a requerente, nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da gratuidade judiciária1. A determinante legal é explícita, em seu art. 4º, senão vejamos:
“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
E ainda no seu § 1º, diz que é pobre, para fins de se beneficiar da gratuidade judiciária, quem apenas e tão somente afirmar essa condição, nos termos e sob as penas da mesma Lei. Portanto, é cristalino que, para granjear os benefícios