Ação direta de inconstitucionalidade
2072 palavras
9 páginas
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, por seus advogados inscritos na OAB/RJ sob os ns. 123.456 e 654.321, que esta subscrevem, atravs de instrumento de mandado anexo, com endereo na Rua da Felicidade, n 50, Centro, Rio de Janeiro - RJ, local indicado para receber intimaes, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, com fundamento no art. 103, inciso IX, art. 102, I, a e p, da CF/88, art. 2, inciso IX, e art. 10 da Lei n 9.869/99, e art. 282 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, propor a presente AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR em face da Medida Provisria n 621/2013, que institui, em territrio nacional, o Programa Mais Mdicos, em especial, os artigos 4, inciso II, 5, pargrafos 1, 2 e 3, 7, incisos I e II, 10, caput, e 11, pelas razes de fato e de direito a seguir aduzidas. I DA NORMA IMPUGNADA O referidos dispositivos impugnados dispem o seguinte Art. 4. Para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1 de janeiro de 2015, a formao do mdico abranger dois ciclos distintos e complementares entre si, correspondendo (...) II - o segundo ciclo, a treinamento em servio, exclusivamente na ateno bsica sade e em urgncia e emergncia no mbito do SUS, com durao mnima de dois anos, conforme regulamentao do Conselho Nacional de Educao - CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educao. (grifo nosso) (...) Art. 5. Ao estudante de medicina aprovado no primeiro ciclo, conforme certificado expedido pela correspondente instituio de educao superior, ser concedida permisso para o exerccio profissional da medicina, vlida exclusivamente para as atividades do segundo ciclo de formao. 1. A inscrio no segundo ciclo de formao condio necessria e suficiente para expedio da permisso de exerccio profissional de que trata o caput pelos Conselhos Regionais de Medicina. (grifo nosso) 2. O segundo ciclo de formao considerado componente curricular obrigatrio do curso de graduao em medicina e ser inscrito no histrico escolar do estudante. (grifo nosso) 3. O