AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AINDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
SIRLEIA SOUSA, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF 000.000.000-00 e RG MG – 0 000.000 SSP/MG, filha de João da Silva e Maria da Silva, nascida em 30/08/1.970, natural de Cascalho rico/MG, residente e domiciliado na Rua Lordes da Cunha, 215, Bairro Horizonte, Cep 38.440-000, nesta cidade de Araguari/MG, vem através de seu advogado e procurador, infra assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações em seu endereço profissional, o qual consta no rodapé deste impresso, respeitosamente, à presença de V. Exª. propor a presente;
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AINDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor de EMBRATEL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.530.486/0001-29, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, na Avenida Presidente Vargas nº 1.012, Bairro Centro, CEP 20.071-004, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1 - PRELIMINARMENTE
Requer que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, por não ter, no momento, condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua própria mantença, tudo em conformidade com a Lei 7.510/86 c/c a melhor doutrina, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª Ed., Forense 1996., in literis:
Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha.
Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela Jurisdicional do Estado.(GN)
Daí garantir a Constituição a assistência judiciária aos necessitados, na forma da Lei, assistência esta que também é conhecida como