AÇÃO DE REGISTRO TARDIO
GISELIA DE JESUS GUIMARÃES, brasileira, solteira, Lavradora, documentos pessoais ignorados, residente e domiciliada à Rua “E”, nº 08, Distrito: Lamarão do Passé, São Sebastião do Passé – BA, CEP: 43850-000, vem à presença de V. Exa., por seu advogado legalmente constituído, conforme procuração anexa (Doc. nº 01), com fulcro no Art. 109 da lei 6.015/73, propor a presente
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO
pelos argumentos fáticos e jurídicos à seguir elencados:
INICIALMENTE. Requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem comprometer o essencial para sua sobrevivência conforme disposto na Lei 1060 de 25/02/1950, e suas alterações posteriores.
DOS FATOS
A Autora nasceu em 21.12.1969, em Lamarão do Passé, Distrito do Município de São Sebastião do Passé – Bahia, sendo filha de Virginia de Jesus e Gilberto Guimarães.
No entanto, os pais da Requerente faleceram quando ainda era recém nascida, sendo a mesma criada por terceiros e nunca obteve certidão de nascimento.
A Autora no ano de 1990, teve sua residência tomada por uma forte chuva que destruiu o único documento que constava dados sobre o seu nascimento, “uma caderneta” emitida pela parteira da época, entretanto, não tem assento de nascimento e, por conseguinte, documento de identidade (RG). Ademais, não está inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como não possui quaisquer outros documentos de identificação.
DO DIREITO
O pedido da Requerente encontra amparo Legal na Lei de Registros Públicos, Lei Nº 6.015/1973, que dispõe em seu artigo 109:
Art. 109. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão