ação de investigação de paternidade
Autos nº 000184-52.2013.8.17.0130
MÉRCIA JOSEFA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, portadora do RG. 4.993.008 AAP/PE., CPF. 716.716.684-72, residente e domiciliada na Vila Santa Tereza, Zona Rural deste município, Agrestina/PE., vem à presença de V.Exa. , intermediada por sua advogada e procuradora, Bela. Cláudia Mirian Vasconcelos Santos, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/PE sob o n.º 11.09, com endereço profissional na Rua Manoel Matulino, nº 22, Agrestina/PE.
APRESENTAR CONTESTAÇÃO AOS TERMOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROPOSTA POR
DANIEL BARBOSA DA SILVA, pelo que passa a escandir:
PRELIMINARES
1 – DA CONCESSÃO DA GRATUÍDADE A demanda solicita os benefícios da Justiça gratuita, devido a comprovada falta de condições de arcar com as despesas do processo, conforme previsto na Lei 1.060/50 e as alterações realizadas pela Lei 7.510/86.
2- DA INÉPCIA DA AÇÃO
A ação será considerada inepta quando não preencher os requisitos necessários ao seu processamento, no caso em tela, a ausência de nomeação de litisconsorte necessário, autoriza o reconhecimento de pleno da preliminar ora arguida, devendo ser extinta a presente, conforme abaixo prelecionado:
“Na investigação de paternidade o espólio é parte ilegítima para a causa, que deve recair sobre os herdeiros, quando falecido o pai, sendo incorreta a citação da viúva do investigado e inventariante do espólio (ac. unânime da 4ª Câmara Cível do TJMG, na Ap. nº 85.566-4, julgada em 5.9.91 - Relator: Des. Francisco Figueiredo; RF, vol.317, p. 254). " DA INÉPCIA DA AÇÃO
Em se tratando de pretensão de reconhecimento de paternidade post mortem, ou seja, sendo já falecido o cogitado pai, deve integrar o polo passivo, em litisconsórcio necessário unitário (CPC,