Ação de Indenização por Danos
1. Não havendo prova da contratação do seguro, não podia o banco debitar da fatura do titular do cartão de crédito o prêmio.
2. Não demonstrou o agravante, como já apontado, qualquer autorização, seja contratual, seja normativa, para a aludida cobrança. Agiu de má-fé. Deve repetir o prêmio em dobro, na forma do art. 42, § único, CDC.4. De igual sorte, não demonstrou o banco lastro normativo ou contratual para a cobrança da tarifa de excesso de limite.5. Deve abster-se de cobrá-la, bem como proceder à repetição em dobro, ante a má-fé.6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(TJ-RJ - APL: 1728085720108190001 RJ 0172808-57.2010.8.19.0001, Relator: DES. HORACIO S RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/03/2012, DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 30/03/2012)
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE PRÊMIOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA IGUALMENTE ILEGÍTIMA DE TARIFAS DE EXCESSO DE LIMITE E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
- Não havendo provas da autorização por parte da autora acerca da inclusão, em suas faturas, do seguro, correta a decisão ao declarar inexistente a dívida, configurando a hipótese dos autos venda casada, prática vedada pelo CDC (art. 39).
- Ainda, indevida a cobrança da tarifa sobre limite excedido, quando as faturas do cartão evidenciam que o valor da compra parcelada no cartão não ultrapassava o limite contratado.
- Assentado que as cobranças eram indevidas, a autora agiu regularmente ao efetuar pagamentos parciais, deixando de adimplir os valores cobrados indevidamente. Dessa feita, impositiva a desconstituição, também, dos débitos decorrentes dos encargos de refinanciamento lançados na fatura.
RECURSO