Art 5 inciso XXLV Contituição

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
DIREITO CONSTITUCIONAL II
SUMIKO HIRAO - 478223
CF/88 ART. 5º, LXXV A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever, caráter de direito fundamental do cidadão. O legislador constitucional brasileiro trouxe para o direito positivo norma de garantia, inscrevendo em dispositivo apropriado que a indevida privação de liberdade, como direito fundamental do cidadão, seria alvo de recomposição por conta do Estado, ao lado da garantia que também outorgou quanto ao erro judiciário Inúmeros são os erros judiciários, uma vez que a norma constitucional estabelece o dever do Estado de indenizar tanto o condenado por erro judiciário, quanto a pessoa que permanecer presa além do tempo fixado na sentença. Yussef Said Cahali afirma: "A responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário representa o reforço da garantia dos direitos individuais.(...) impõe-se no Estado de Direito o reforço da garantia dos direitos individuais dos cidadãos, devendo ser coibida a prática de qualquer restrição injusta à liberdade individual, decorrente de ato abusivo da autoridade judiciária, e se fazendo resultar dela a responsabilidade do Estado pelos danos causados" . A Constituição não cuidou de conceituar o que seria erro judiciário, deixando tal definição a cargo do legislador ordinário, da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, consolidou-se o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que a indenização por erro judiciário cabe em duas hipóteses.A primeira delas verifica-se quando uma pessoa inocente vem a ser condenada por um crime que não cometeu.A segunda hipótese diz respeito à situação em que o condenado permanece preso por mais tempo que a pena de prisão que lhe foi determinada. Entretanto, o Estado é responsável pelos atos praticados pelos seus agentes que causem dano a terceiro,

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