Ação de Indenização por Danos Morais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORMOSA/GO.
Processo nº
MÉVIO SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expender:
I – SÍNTESE DOS FATOS
Narra a denúncia que o acusado comprou de seu vizinho Beltrano Silveira uma TV LCD pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no dia 02/03/2007 (dia em que também cessou a permanência) e que supostamente tinha conhecimento da origem ilícita do objeto, que segundo avaliação valia R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Insta salientar que na época do fato o acusado tinha 20 anos de idade.
A denúncia foi recebida no dia 21/11/2011.
O acusado foi devidamente citado.
II – DA PRESCRIÇÃO E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O art. 109, IV do CP dispõe que:
“Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.”
Analisando também o art. 115 do CP nota-se que:
“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Desta forma observa-se que de acordo com o art. 109 a prescrição se dá em 8 anos, porém como na época do fato o acusado era menor de 21 anos reduz-se a metade, ocorrendo assim a prescrição em 4 anos, como dispõe o art. 115. Cumpre asseverar que a data do fato foi em 02/03/2007 (data esta que cessou a permanência) e o recebimento da denúncia se deu em 21/11/2011, tendo assim um lapso temporal de 4 anos e 8 meses entre as datas.
Neste