INTRODUO A consignao em pagamento um meio de extino das obrigaes. Trata-se de uma forma compulsria de pagamento, que se efetiva com o depsito da coisa. Em regra, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente. Entretanto, podem ocorrer circunstncias que o impeam ou pode haver recusa injustificada do credor em receb-lo. Tem o devedor o direito de desvincular-se da obrigao, efetuando o pagamento. Sendo invivel a sua efetivao, pela recusa do credor em aceit-lo ou pela existncia de obstculos impeditivos, o devedor valer-se- da consignao em pagamento, que tem lugar, de acordo com o art. 335 do Cdigo Civil I- Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitao na devida forma II se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condies devidas III se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difcil IV se ocorrer dvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litgio sobre o objeto do pagamento VI se houver concurso de preferncia aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento. De todas as hipteses enumeradas na Lei Civil, a mais comum da recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitao. No se acolhe a consignao em pagamento se houver justo motivo para a recusa. Assim, se o valor ofertado pelo devedor inferior ao devido, ningum obrigado a receber menos do que lhe cabe. Ainda que o devedor j esteja em mora, o credor no pode recusar-se a receber o pagamento, desde que a prestao ainda lhe seja til e venha acompanhada de todos os acrscimos e encargos decorrentes dos atrasos. Se, no entanto, o credor j houver demandado o devedor, no caber mais a purgao da mora, salvo se na ao proposta houver previso desta possibilidade, como ocorre no despejo por falta do pagamento. Conclui-se, portanto, que o simples atraso do devedor no o impede de valer-se da consignao em pagamento. Nesse sentido,